15 de março de 2023

Desoneração da folha de pagamento em licitações

Por Daniel Crescencio Vergetti

A desoneração da folha, também conhecida como CPRB, consiste em um instrumento adotado pelo governo brasileiro de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos funcionários para que passe a incidir uma alíquota fixa sobre a receita bruta anual da empresa, o que pode repercutir em uma maior competitividade em certames licitatórios.

Essa medida foi introduzida pela Lei nº 12.546 de 2011 como forma de reduzir os custos trabalhistas e, consequentemente, estimular a geração de empregos. Em outras palavras, a desoneração da folha de pagamentos permite que as empresas reduzam os custos com a contratação de funcionários.

Com a crescente preocupação das empresas com a redução de custos e aumento de competitividade, a desoneração da folha de pagamentos e as licitações tornaram-se assuntos cada vez mais relevantes. Ambos os temas podem trazer benefícios significativos para as empresas, desde que sejam compreendidos e aplicados corretamente.

desoneração

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Observe-se que a desoneração da folha de pagamentos pode ser aplicada para  empresas com atividades elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546, como por exemplo: empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário, empresas de construção civil, empresas de TI, empresas jornalísticas e de radiodifusão.

É preciso destacar que, dentre as atividades das empresas de TI[1], estão as atividades de Programação, processamento de dados, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas, planejamento e confecção de páginas eletrônicas.

A CPRB pode se mostrar vantajosa para empresas que possuem gastos significativos com uma folha de pagamento, em comparação com o seu faturamento. Não sendo interessante para empresas com uma margem de lucro agregada mais alta em seus produtos ou serviços, o que pode ser calculado mediante a comparação entre a aplicação do percentual da CPRB (ex.: a depender do caso 4,5% sobre a receita bruta da empresa) em confronto com a alíquota normal das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (20%).

A seleção do regime da desoneração da folha é essencial para adoção do melhor preço no âmbito das licitações, em especial nas disputas com objeto de cessão de mão de obra, sendo um fator decisivo na composição da planilha de custos da proposta enviada ao órgão licitante. Entretanto, um incorreto enquadramento da empresa para o regime da CPRB pode acarretar numa inabilitação ou desclassificação por inexequibilidade do preço apresentado, razão pela qual é preciso ter cautela na elaboração da planilha de custos.

É importante deixar claro que não basta colocar na planilha de custos os valores da CPRB (coluna de custos indiretos), a empresa participante deve comprovar que preenche todos os requisitos legais para tal benefício, especialmente quando houver mais de um serviço indicado na sua lista de CNAEs, já que a preponderância da receita bruta sobre outro CNAE pode ser suficiente para que haja uma mudança na forma de cálculo da CPRB e na consequente rejeição da planilha de custos, matéria que já foi objeto de julgamento do TCU por participação de empresa com o benefício da CPRB, mas em licitação que envolve um serviço distinto do rol exaustivo da desoneração da folha de pagamentos[2].

[1] art. 14, §§4º e 5º, da Lei nº 11.774. Ressalte-se que tal benefício não é aplicável para empresas que exerçam atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta total desseas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.

[2] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2374842%22