19 de outubro de 2022

Pensão: possibilidades de acumulação após a Reforma da Previdência

Por Vinícius Lamenha

Antes da Reforma da Previdência, instituída pela EC 103/2019, que passou a valer a partir do dia 15/11/2019, as possibilidades de acumulação de pensões dos mais diversos Regimes Previdenciários eram muito mais abrangentes, sendo a acumulação pode-se dizer, a regra geral para os beneficiários, com uma ou outra exceção quando havia o recebimento de mais de uma pensão dentro de um mesmo regime.

pensão

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Com o advento da referida Emenda à Constituição, as regras de concessão, de forma geral, ficaram mais rígidas. E com as pensões não foi diferente, bastando, para tanto, observar a previsão do art. 24, que passou a limitar até mesmo as pensões oriundas de regimes previdenciários distintos, o que – no nosso ponto de vista – não faz o menor sentido, uma vez que as pensões por morte nada mais são do que contrapartidas financeiras de institutos previdenciários (estatais) que receberam contribuições por décadas dos seus contribuintes.   

Ora, se um cidadão exerce duas atividades remuneradas distintas e faz contribuições (obrigatórias) para dois regimes distintos, qual o sentido de limitar os valores a título de renda a ser recebida pela sua dependente na ocasião da sua morte?

Para entendermos melhor, vamos exemplificar a situação: João, casado com Maria, trabalhou por mais de 30 anos como servidor público municipal, em regime de meio expediente, contribuindo para o Instituto do Município e, em paralelo, prestou serviços como contador nas horas livres, contribuindo para o INSS, vertendo dois salários mínimos de contribuição para cada instituto. Com a morte de João, Maria, antes da EC 103/2019, poderia solicitar as duas pensões, pelo que passaria a receber o valor de dois salários mínimos do Instituto municipal e mais dois salários mínimos do INSS, totalizando uma renda mensal de 4 salários mínimos.

Após a EC 103/2019, Maria até poderá pedir as duas pensões, mas terá que optar pelo benefício mais vantajoso, sendo a segunda pensão reduzida segundo os critérios do §2º, do art. 24, acarretando em redução significativa na renda, sem justificativa plausível, pois João (instituidor) contribuiu de forma integral e sem qualquer desconto ao longo dos 30 anos para os dois institutos previdenciários.

No entanto, há exceções importantes para as regras de acumulação de pensões (sem redução dos valores) que devemos estar sempre atentos. A primeira é para os casos em que os cargos do instituidor, no nosso caso o João, são legitimamente acumuláveis, como é o caso dos cargos de médicos, alguns profissionais de saúde, de assistência social e de magistério (professores), conforme disposto no art. 37 da Constituição da República. Estes, portanto, não precisarão optar pelo benefício mais vantajoso e sofrer redução no outro.

Já a segunda exceção é mais sutil e complexa, pois demanda uma leitura mais técnica da disposição do art. 24 da EC 103/2019, e se refere às situações de cumulação de cargos dentro do mesmo regime de previdência, já que os parágrafos 1º e 2º apenas tratam das situações de cumulação em regimes distintos. Logo, valendo-se do nosso exemplo, se João trabalhasse como servidor público na prefeitura e também lecionasse aulas como professor e servidor efetivo municipal, recebendo remuneração de 2 salários mínimos para cada cargo, Maria, após a morte de João, poderia pleitear as duas pensões nos seus valores integrais. 

Assim, para as demais situações, portanto, ainda que possível a acumulação de pensões de um ou outro regime de previdência, sempre haverá a incidência do redutor do §2º quando os valores ultrapassarem o patamar de um salário mínimo.