24 de agosto de 2022

Como funciona a transação tributária?

Por Daniel Crescencio Vergetti

A transação tributária é uma modalidade de negociação com órgão fiscal, em prol de uma resolução de um conflito tributário, podendo acarretar no parcelamento especial de débitos tributários ou até mesmo em sua extinção.

Dentre outros fatores, a transação tributária, no âmbito federal, pode acarretar nos seguintes benefícios para os contribuintes devedores: desconto em multas, juros e encargos legais; oferecimentos de prazos e formas de pagamento especiais; oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e de constrições; uso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL para abatimento de tributos; ou uso de precatórios para amortização da dívida.

tributo

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Ressalte-se que a transação também pode implicar em suspensão do trâmite da execução fiscal por convenção das partes até o fim de um eventual parcelamento.

De forma especial, a Lei 13.988/2020 possibilita condições especiais de transação para Pessoas físicas, ME, EPPs, Santas Casas de Misericórdias, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, visto que a transação pode acarretar uma redução máxima de até 70% do valor do débito e com uma possibilidade de quitação em até 145 meses.[1]

No entanto, a aceitação da transação depende de uma análise isolada ou cumulativa de alguns parâmetros relevantes para o fisco, quais sejam:

I – o tempo em cobrança;

II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

III – a existência de parcelamentos ativos;

IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

V – o custo da cobrança judicial;

VI – o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

VII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;

VIII – a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Além disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional também faz uma classificação da “recuperabilidade” dos créditos tributários, dividindo-os em 4 classes distintas:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis;

É preciso esclarecer que o sujeito passivo pode solicitar a revisão de sua capacidade de pagamento ou das situações impeditivas de celebração da transação. Todavia, essa proposta de revisão deve ser apresentada em até 30 dias contados do conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo REGULARIZE.

Ademais, com a publicação da Lei nº 14.375/22, não é mais necessário aguardar que o débito saia da competência da Receita Federal e passe para a PGFN para que haja o parcelamento, visto que, em caso de contencioso administrativo fiscal, a própria Receita Federal, de forma individual ou adesão ou até o devedor poderão propor transações[2].

Observe-se que, na data de confecção deste artigo, os contribuintes possuem as seguintes oportunidades de regularização de suas pendências fiscais com o fisco federal:

Diante disso, o contribuinte deve ficar atento às oportunidades de negociação de suas pendências fiscais, em função dos prazos máximos dos editais de transação lançados, aproveitando as melhores medidas de redução dos débitos tributários.

[1] Cumpre destacar que a possibilidade de parcelamento em até 145 meses não pode envolver as contribuições sociais, em função de expressa vedação constitucional no artigo 195, §11º.

Art. 11. Da Lei nº13.988/2020 – A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: […]

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às:

I – Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e

II – instituições de ensino.

[2] Art. 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.”