15 de maio de 2024

Os recursos administrativos e judiciais nas Licitações e entenda o papel primordial de ter um advogado.

Por José Lucas Reis

O que é Licitação?

O processo licitatório, que é da competência da administração pública, envolve os procedimentos administrativos para aquisição de bens e serviços por entidades, órgãos governamentais nas esferas federal, estadual e municipal. 

Em essência, é um processo formal que garante que o governo siga as normas legais ao fazer compras e contratar serviços. A licitação estimula a concorrência entre as partes interessadas, promovendo assim a justiça e a transparência no processo de aquisição, contudo, para um melhor aproveitamento dos processos licitatórios, é necessário dominar as seguintes ferramentas:

1-  Quais recursos cabíveis para sua vitória na Licitação?

Inicialmente, valendo-nos de fundamentação jurídica acerca do objeto de estudo, o art. 5º, da nossa Constituição Federal estabelece:

Inciso XXXIV – garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

Inciso LV – Assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Os certames servem como um meio para a Administração adquirir serviços ou adquirir bens, permitindo que um leque mais vasto de empresas abasteça o governo e concedendo à administração a oportunidade de garantir preços mais favoráveis.

O processo licitatório, que funciona como ferramenta administrativa, é regido por leis e decretos que têm como objetivo garantir a satisfação de ambas as partes envolvidas. No entanto, não é incomum que os indivíduos sintam insatisfação em vários estágios, como durante o anúncio, a gestão do concurso ou o resultado final do processo de licitação.

Quando uma empresa discordar da avaliação da Administração sobre sua qualificação ou proposta, poderá utilizar o recurso licitatório. Para ilustrar, digamos que você participou de uma licitação e foi desqualificado ou considerado inelegível. Se considerar esta decisão injusta, tem o direito de interpor recurso. Este tem o potencial de transformar o resultado, transferindo-o da desqualificação para a qualificação ou da desqualificação para a classificação.

Os recursos envolvem frequentemente o cenário em que o licitante segundo colocado apresenta uma petição para invalidar ou contestar o licitante colocado em primeiro lugar baseado nos documentos apresentados pelo fornecedor, muitas vezes por erro em balanço ou até mesmo assinatura de pessoa incompetente para dar tal atesto. É uma ocorrência frequente, pois todos desejam uma oportunidade de servir a Administração Pública.

Para garantir os seus direitos e aumentar a sua probabilidade de sucesso, existem certas ações que você pode tomar. O passo inicial é revisar o edital e examinar cuidadosamente seu conteúdo. É importante ter em mente que cada aviso é regido por uma lei específica. Além disso, é fundamental familiarizar-se com as disposições previstas na Lei nº 14.133/21 quanto aos prazos e acessibilidade dos recursos licitatórios.

Vamos explorar as condições previstas na Lei nº 14.133/21 e entender a importância de se adequar a esses termos, apesar de alguns processos licitatórios ainda seguirem a regulamentação prevista nas leis nº 866/93 e nº 10.520/02. Vamos prosseguir?

A legislação referente aos recursos licitados encontra-se nos artigos 165, 166, 167 e 168 da Lei nº. 14.133/21.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

  1. a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
  2. b) julgamento das propostas;
  3. c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
  4. d) anulação ou revogação da licitação;
  5. e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II – a apreciação dar-se-á em fase única.

2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Caso a solução dada no processo administrativo não seja satisfatória ou que você possa achar que não foi da maneira que deveria ser cabe o direito de ação judicial ou de reanálise pela esfera dos controladores que são órgãos técnicos e independentes que auxiliam o Poder Legislativo cuja especialidade é fiscalizar, sob o aspecto técnico, as contas e atos públicos praticados pela administração.

Portanto, além dos recursos cabíveis dentro do próprio certame, cabem recursos administrativos nas esferas dos tribunais de contas dos Estados e da União, como também, e principalmente, a ação judicial. Casos esses que demandam não somente tempo, mas também expertise para que garantir o sucesso e acessar o caminho BILIONÁRIO que o setor público dispõe para as empresas.